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REMISSÃO: A MANOBRA DOS PLANOS
DE SAÚDE QUE PREJUDICA O CONSUMIDOR DA TERCEIRA IDADE.
É fato:o carioca está
vivendo mais. Fechamos a primeira década do século XIX com a
cidade habitada por mais cariocas que chegam à terceira idade.
O crescimento da
população de idosos, em números absolutos e relativos, é um
fenômeno mundial e está ocorrendo a um nível sem
precedentes.Atualmente, uma em cada dez pessoas tem 60 anos de
idade ou mais e, para 2050, estima-se que a relação será de uma
para cinco em todo o mundo, e de uma para três nos países
desenvolvidos.
Juridicamente, o idoso
vem recebendo mais atenção e proteção.Ainda que com a idade de
uma criança, a lei 10.741 de outubro de 2003, popularmente
conhecida como “Estatuto do Idoso”, ganha força e passa,
progressivamente, a influenciar a interpretação dos Tribunais na
solução dos conflitos do cotidiano. Mais que uma lei, o Estatuto
do Idoso é a consolidação de uma vontade da sociedade em
proteger e certificar os direitos daqueles que contam com anos
de luta e, ao lado da Constituição Federal e outros
microssistemas jurídicos protetivos, tais como o Código de
Defesa do Consumidor, irradia seus preceitos por todo o
ordenamento jurídico pátrio, possibilitando que a lei brasileira
possa ser aplicada para, de fato, fazer justiça. Trocando em
miúdos, a sociedade quer viver mais e melhor, protegendo e
respeitando os mais velhos.
Justamente no intuito de
alcançar maior qualidade de vida, encontra-se no topo da lista
do cidadão a preocupação com saúde. Diante do lamentável estado
de completa carência em que se encontra o sistema público, é
cada vez maior o número de pessoas que contratam os planos
privados. Não se trata, verdadeiramente, de uma opção dos ricos.
A grande maioria dos aderentes dos planos de saúde privados é
composta pelo cidadão trabalhador que paga as mensalidades com
grande sacrifício e tem, como retorno, a cobertura mais básica
possível (aquela que deveria ser provida pelo Estado).
A questão fica ainda
mais séria, quando alguns planos privados se valem de cláusulas
contratuais abusivas para impor ao cidadão leigo desvantagens e
prestações extremamente desproporcionais. É, por exemplo, o que
ocorre com a cláusula de remissão da apólice do seguro-saúde
quando finda o prazo de remissão.
Antes, contudo,
necessário expor o que é a remissão. Os planos de saúde, em sua
imensa maioria, prevêem que, quando o titular do plano
falece, os seus dependentes continuarão tendo cobertura pelo
prazo de cinco anos, sem precisar pagar a mensalidade do plano.
Ao final deste prazo, o dependente tem o direito de celebrar um
novo contrato com o plano de saúde, nos mesmos moldes
(cobertura, custos, sem carência, etc.) que o plano do titular
falecido.
A princípio, parece que
os planos de saúde entregam uma benesse incrível para os
dependentes. Ao analisar de forma mais detida e ver a aplicação
desta cláusula na prática, o resultado é completamente
diferente.
A maioria dos titulares
dos planos de saúde, quando do seu falecimento, conta com
mais (às vezes muito mais) que sessenta anos, e deixa, em muitos
casos, dependentes também com mais de sessenta/setenta anos. O
dependente sobrevivente conta com cinco anos de remissão,
porém, quando acaba este prazo, o plano de saúde informa para o
dependente que, se quiser celebrar novo plano, este sofrerá um
“reajuste” em torno de 800% (oitocentos por cento), o que
inviabiliza o dependente de contratar este plano.
Por não ter como pagar o
valor oito vezes maior do que o que era pago quando o titular
era vivo, o dependente acaba não contratando o novo plano,
ficando sem qualquer cobertura. Depois de anos de pagamento fiel
ao plano, no momento em que o dependente mais precisa, o plano
abusa do seu poder e impõe “o valor oito vezes maior”, alegando
que é o valor pago anteriormente só que atualizado”.
O Código de Defesa do
Consumidor enumera de forma exemplificativa, no artigo 51, as
cláusulas contratuais consideradas abusivas. Tais cláusulas
serão consideradas nulas de pleno direito, ou seja, tidas como
não escritas no contrato, mesmo que o consumidor tenha
concordado com seu conteúdo, uma vez que ofendem norma de ordem
pública e interesse social (art.1º do CDC).
A nulidade das cláusulas
abusivas poderá ser ocorrer tanto nos contratos de adesão como
nos contratos de comum acordo, uma vez que é o próprio Código
Civil que estabelece que a liberdade de contratar deve ser
exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Em
suma, isto significa que os contratantes têm a obrigação de
zelar pelo equilíbrio contratual em todas as fases do contrato e
na execução do mesmo, se comportando sempre de acordo com a
probidade e a boa-fé.
A preocupação do
legislador em manter sempre o equilíbrio contratual pode ser
claramente constatada no inciso IV do referido art.51 do CDC que
veda, expressamente, cláusulas que estipulem obrigações iníquas
(injustas), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade),
que ofendam a boa-fé em seu aspecto objetivo (como a falta de
cooperação entre os contratantes, lealdade ou quando é frustrada
a legítima confiança criada no consumidor) e a equidade (justiça
do caso concreto).
Há ainda que se falar na
clara abusividade das cláusulas-surpresa. Como podemos deduzir
do próprio nome, são aquelas que não permitem a correta
informação sobre suas conseqüências e, por isso, acabam
frustrando as expectativas do consumidor. na prática, Na
prática, segundo juristas especializados no tema, é preciso que
se investigue o que o consumidor espera do contrato e qual o
conteúdo das cláusulas contestadas ou duvidosas. Se a
discrepância entre a expectativa do consumidor e o conteúdo das
cláusulas for tão grande, a ponto de justificar sua estupefação
e desapontamento, a cláusula se caracteriza como surpresa e é
abusiva por não respeitar a devida boa-fé.
Pois é exatamente o que
ocorre com as cláusulas de remissão nos planos de saúde. O
segurado, ao contratar o seguro, entende estar assegurando, ao
seu dependente, um grande benefício, qual seja: ao tempo da
morte do titular, estar coberto pelo plano sem ter a mensalidade
cobrada pelo prazo de 5 (cinco) anos e após, ao final de tal
período, ter a opção de aderir novamente ao plano nos mesmo
termos do anterior.
Como demonstrado, não é
o que acontece. Ao tempo final do período de remissão, é imposto
ao dependente (que em 90% dos casos é idoso) um valor
exorbitante justificado pelo plano como “reajuste”. Pois nos
resta clara a conduta abusiva dos planos. Tem-se um consumidor
que legitimamente acredita estar contratando um benefício mas
que, por conta da manobra de má-fé do plano, acaba por restar em
um grande prejuízo, ou sem a cobertura do plano..
Neste caso, onde uma
cláusula não redigida de forma clara, dando margem
à interpretações ambíguas, levou o consumidor a uma situação de
extremo prejuízo, é impositiva a aplicação do artigo 47 do CDC
que determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas
da maneira mais favorável ao consumidor.
O principio da
interpretação mais favorável nada mais é que a aplicação prática
de principio constitucional da igualdade, garantindo aos
desiguais tratamento desigual, permitindo, desta forma, que seja
restabelecido o equilíbrio na relação de contratual.
No caso em comento, o
consumidor é parte vulnerável frente ao plano de saúde, e por
isso tem o direito de ter a cláusula de remissão interpretada da
forma que lhe seja mais favorável e não, como vem acontecendo,
de modo a garantir uma extrema vantagem para o plano de saúde
sob pena de ferir frontalmente boa-fé objetiva e o equilíbrio
entre as partes que devem sempre estar presentes nas relações de
consumo.
O Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro consolidou o seu entendimento no sentido de que,
findo o prazo de remissão, tem o remido a faculdade de celebrar
novo contrato nos mesmos moldes do anterior. Ainda, a
intervenção do Poder Judiciário tem sido efetiva no sentido de
mandar os planos de saúde permitirem a contratação, por parte
dos ex-dependentes, de novos planos de saúde, aproveitando o
período de carência do plano anterior, e a um custo do valor do
plano anterior, corrigido segundo os índices da ANS.
Para que o consumidor
consiga esta vitória, é fundamental que, de posse de todos os
documentos sobre o caso (comprovantes de pagamento, contrato,
documentos de identidade, etc.) procure um advogado
especializado no tema, ou a Defensoria Pública, ajuizando
processo com esta intenção.
Com essa conduta,
consegue-se que o Poder Judiciário traga o reequilíbrio ao caso
concreto, imputando à Administradora do Plano de Saúde a
inclusão do idoso como titular de plano de saúde idêntico àquele
contratado pelo falecido parente, com as mesmas garantias e sem
qualquer período de carência, devendo as mensalidades ser no
valor daquela última cobrada à dependente, devidamente corrigida
pelos índices de correção da ANS.
(Mariah de Castro Neves Olmedo
Freind. Advogada formada pela Universidade Federal do Rio de
Janeiro – UNIRIO, sócia do escritório José Leandro Caldas
Advogados Associados.
José Leandro da Silva Costa
Passos Caldas. Advogado formado pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro – UFRJ, pós-graduado em Direito Empresarial com
ênfase em Tributário – FGV/RJ; pós-graduado em Direito Público –
FEMPERJ. Sócio do escritório José Leandro Caldas Advogados
Associados).
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